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União Progressiva de Chão Sobral

E s t a t u t o s

 

Estatutos

 

ÍNDICE
 
CAPÍTULO I

Denominação, Sede e Fins
Artigos 1º. a 4º.
 
CAPÍTULO II

Sócios
Secção I
Artigos 5º
Secção II
Artigos 6º. a 8º.
 
CAPÍTULO III

Património e Receitas
Artigo 9º. a 10º.
 
CAPÍTULO IV

Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
Artigo 11º. a 14º.
Secção I - Assembleia Geral
Artigos 15º. a 26º.
Secção II - Direcção
Artigos 27º. a 39º.
Secção III - Conselho Fiscal
Artigos 40º. a 42º.
 
CAPÍTULO V

Reuniões Plenárias
Artigo 43º.
 
CAPÍTULO VI

Disposições Gerais
Artigo 44º. a 48º.

 

 


 

CAPÍTULO I


Denominação, Sede e Fins


 Artigo 1.º
A União Progressiva de Chão Sobral, é uma associação sem fins lucrativos, designada abreviadamente por UPCS, fundada em catorze de Janeiro de mil novecentos e oitenta e um.
 
 Artigo 2.º
A Sede Social da UPCS é na Rua da Carreira, nº 6,  localidade de Chão Sobral, freguesia de Aldeia das Dez, concelho de Oliveira do Hospital.
 
Âmbito e fins
 
 Artigo 3.º
A actividade da UPCS é exercida, fundamentalmente, em Chão Sobral.
 
Artigo 4.º
O objecto social da UPCS é o melhoramento, renovação e aumento do equipamento social, defesa do património natural e do meio ambiente, concorrendo para a melhoria das condições de vida de Chão Sobral e ainda o desenvolvimento cultural, desportivo, educativo e recreativo dos seus associados.
 


CAPÍTULO II
 
Sócios
 
SECÇÃO I
 
Artigo 5.º
Poderão ser sócios e gozar de direitos anunciados neste artigo, todos os indivíduos que queiram aderir à associação, dispostos a cumprir os presentes Estatutos e o Regulamento Geral e que contribuam mensalmente com a quota mínima a fixar anualmente em Assembleia Geral.
A admissão de sócios é efectuada mediante proposta subscrita pelo candidato e por um sócio proponente, cuja aprovação ou rejeição são da competência da Direcção.
 
SECÇÃO II
 
Classificação
 
Artigo 6.º
1 - Os sócios classificam-se em duas categorias: Mérito e Contribuintes.
2 - São sócios de Mérito os indivíduos ou as associações merecedoras dessa distinção por serviços relevantes prestados à UPCS.
3 - A qualidade de sócio de Mérito é conferida pela Assembleia Geral, por proposta desta ou da Direcção.
4 - São sócios contribuintes os indivíduos que se obriguem a pagar as quotas mensais mínimas fixadas em Assembleia Geral, bem como a importância correspondente ao cartão de identidade, Estatutos e Regulamento Geral.
São direitos dos sócios:
1º. - Votar e ser eleito, desde que maior de dezoito anos, para os Órgãos Sociais da UPCS.
2º. - Beneficiar de todas as regalias concedidas pelos presentes Estatutos e Regulamento Geral e pelo consequente desenvolvimento das actividades da UPCS.
São deveres dos sócios:
1º. - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e Regulamento Geral, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
2º. - Participar activamente nas Assembleias Gerais, reuniões, convívios e outras actividades etc, realizadas pela UPCS.
3º. - Aceitar o exercício de cargos da UPCS para que tenham sido eleitos ou nomeados, desde que para eles tenham dado a sua prévia anuência.
4º. - Contribuir com o melhor do seu esforço para o desenvolvimento da UPCS.
 
Artigo 7.º
Os sócios podem exonera-se sempre que o participem à Direcção por escrito, cessando todos os seus direitos e deveres no fim do mês seguinte à data da comunicação.
 
Artigo 8.º
O Presidente da Assembleia Geral mandará avisar por escrito o sócio a quem a Direcção impuser a pena de expulsão.
1º. - Perde o direito de sócio, sendo expulso, aquele que publicamente promova o descrédito da UPCS ou ultrapassar os limites das atribuições que lhe forem conferidas.
2º. - Igualmente será expulso o sócio que tiver em atraso o pagamento de três meses de quotas, salvo em casos especiais, quando a Direcção reconheça a necessidade de se justificar essa falta.
3º. - O sócio expulso tem o prazo de trinta dias para apresentar a sua defesa perante a Assembleia Geral.
 

 


CAPÍTULO III
 
Património e Receitas
 
Artigo 9.º
O Património é constituído pelos bens móveis e imóveis que a UPCS possua ou venha a possuir.
 
 Artigo 10.º
1 - Os rendimentos da UPCS são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias.
2 - Constituem receitas ordinárias as verbas provenientes de quotas e jóias e venda de Estatutos, Regulamento Geral, emblemas e cartões de identidade e rendimentos provenientes de actividades culturais, desportivas, e recreativas, de exploração directa ou em concessão de instalações, do património ou não e de quaisquer outros valores da UPCS.
3 - Constituem receitas extraordinárias as verbas não especificadas no número anterior.
 

 


CAPÍTULO IV
 
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
 
Artigo 11.º
Os Órgãos Sociais da UPCS, eleitos por um ano, são a Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
 
Artigo 12.º
1 - As listas dos candidatos aos lugares nos Órgãos Sociais terão de ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre os sócios, até quinze dias antes da data prevista para o acto eleitoral.
2 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto e universal, sendo considerada vencedora a lista que obtenha a maioria simples de votos.
Artigo 13.º
Após as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará o acto de posse, público, no qual os Órgãos Sociais cessantes deverão entregar aos eleitos, por inventário e em auto lavrado em livro próprio, todos os haveres da UPCS.
 
Artigo 14.º
1 - Qualquer um dos Órgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são solidária e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo respectivo Órgão na execução do mandato para que foram eleitos, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua formal discordância.
3 - A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando apurada a nível individual ou logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos.
 
SECÇÃO I
 
 Assembleia Geral
 
Artigo 15.º
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios de Mérito e Contribuintes com mais de seis meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos associativos, reunidos mediante convocação feita nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral.
 
Artigo 16.º
A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de avisos afixados na Sede e em quaisquer instalações da associação, de avisos postais expedidos para cada sócio, e anúncio publicado num dos jornais mais lidos na área da Sede, com a antecedência mínima de oito dias, na convocatória, indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
 
Artigo 17.º
A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente, coadjuvado por dois Secretários, designados por Primeiro e Segundo Secretários, que com ele constituem a Mesa, à qual compete representar a Assembleia Geral.
Na falta de todos estes componentes, os sócios eleitores presentes escolherão entre si o que assumirá a presidência, o qual para completar a Mesa, designará os Secretários.
 
Artigo 18.º
É da competência da Assembleia Geral:
1º. - Eleger os Órgãos Sociais.
2º. - Exonerar os seus Órgãos Sociais quando motivos imperiosos o justifiquem.
3º. - Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento.
4º. - Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
5º. - Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção.
 
Artigo 19.º
A Assembleia Geral reune todos os anos no mês de Janeiro com o fim de:
1º. - Proceder à eleição dos Órgãos Sociais .
2º. - Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.
3º. - Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento.
4º. - Tratar dos assuntos que lhe foram submetidos pela Direcção ou por qualquer sócio.
 
 Artigo 20.º
A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que for convocada pelo Presidente da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou a requerimento de um terço dos sócios fundamentando o motivo da convocação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral convocada nestas condições só poderá funcionar estando presentes a maioria dos sócios requerentes.
 
Artigo 21.º
As deliberações tomadas em Assembleia Geral podem ser por “braço no ar” ou por escrutínio secreto conforme a gravidade do assunto segundo o parecer da Assembleia.
1º. - Salvo o disposto nos nº.s 2º. e 3º. do Artigo 18º., as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2º. - As deliberações sobre eleição e exoneração dos Órgãos Sociais e alteração dos Estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
3º. - A deliberação sobre dissolução da UPCS requer o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.
4º. - É concedido o direito de representação de um associado por outro através do documento escrito, excepto nos casos a que se refere os nº.s 2º. e 3º. deste Artigo em que não é possível a representação.
 
Artigo 22.º
Só podem ter voto e ser eleitos em Assembleia Geral os sócios que estejam no gozo dos seus direitos e sejam maiores de dezoito anos.
 
Artigo 23.º
De todas as reuniões será lavrada acta em livro apropriado a qual deverá ser aprovada na reunião seguinte.
 
Artigo 24.º
Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
1º. - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, para as quais mandará fazer as respectivas convocatórias com a indicação da ordem de trabalhos.
2º. - Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido de dois Secretários, observando escrupulosamente os preceitos legais e as disposições dos Estatutos e do Regulamento Geral.
3º. - Assinar juntamente com os Secretários as actas da Assembleia Geral depois de aprovadas.
4º. - Empossar nos respectivos cargos, de harmonia com o disposto nos Estatutos e no Regulamento Geral, os sócios eleitores, assinando, juntamente com eles, os autos de posse respectivos que mandará lavrar.
5º. - Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.
6º. - Receber todos os pedidos de recursos que lhe forem apresentados para submeter à aprovação da Assembleia Geral despachando-os no prazo de oito dias da recepção.
 
Artigo 25.º
Ao Primeiro Secretário incumbe:
1º. - Lavrar as actas das deliberações da Assembleia Geral.
2º. - Auxiliar o Presidente no desempenho da sua missão.
3º. - Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
 
Artigo 26.º
Ao Segundo Secretário cumpre auxiliar e substituir o Primeiro Secretário
 
SECÇÃO II
 
 Direcção
 
Artigo 27.º
A Direcção é composta por sete membros distribuídos pelos seguintes cargos: Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Tesoureiro, Primeiro Vogal e Segundo
 
Artigo 28.º
Compete colectivamente à Direcção:
1º. - Dirigir, administrar e representar a UPCS.
2º. - Cumprir e obrigar a cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as disposições da Assembleia Geral, e as suas próprias deliberações.
3º. - Elaborar normas internas da UPCS.
4º. - Solicitar o parecer do Conselho Fiscal para os actos de gestão que, pela sua natureza, o justifiquem.
5º. - Assinar escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que, pela sua natureza o justifiquem.
6º. - Admitir, readmitir, suspender ou eliminar sócios dentro dos princípios estabelecidos nos Estatutos e no Regulamento Geral.
7º. - Apresentar à Assembleia Geral os nomes dos sócios para o preenchimento de vagas que ocorram nos Órgãos Sociais, durante a gerência.
8º. - Suspender o pagamento de quotas de associados, sob requerimento dos mesmos, nos termos a fixar no Regulamento Geral.
9º. - Aplicar sanções aos sócios dentro dos limites da sua competência, sendo as decisões deste âmbito tomadas sempre por voto secreto.
10º. - Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.
11º. - Requerer a convocação dos outros Órgãos Sociais e outras reuniões que julgue convenientes.
12º. - Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas pelo menos quatro vezes por ano, todos os elementos, livros e documentos que sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades da UPCS.
13º. - Apresentar, oportunamente, ao Conselho Fiscal, o Relatório anual da UPCS, para, juntamente com o parecer deste Órgão, ser submetido à discussão e votação da Assembleia Geral, acompanhado do Balanço e do mapa demonstrativo do movimento de Receitas e Despesas, conjuntamente com o Orçamento Ordinário para o ano seguinte.
14º. - Facultar ao exame dos sócios eleitores, sob requerimento dos mesmos, a contabilidade da UPCS, livros e documentos, oito dias antes da Assembleia Geral.
15º. - Realizar, no máximo seis vezes por ano, reuniões com os associados que as solicitem para assuntos de interesse da UPCS.
16º. - Nomear ou abdicar de colaboradores da UPCS, subsidiados ou não, fixando as condições a cumprir por ambas as partes.
17º. - Nomear as Comissões Dirigentes das actividades culturais, desportivas, recreativas e administrativas.
18º. - Promover eventos relacionados com a defesa do património natural e do meio ambiente.
19º. - Promover festas culturais, desportivas e recreativas.
20º. - Autorizar a utilização de instalações da UPCS.
21º. - Representar a UPCS perante terceiros, bastando para o efeito as assinaturas do Presidente da Direcção ou, na ausência ou impedimento deste, do Vice Presidente e do Primeiro Secretário conjuntamente, excepto nos actos de aquisição, alienação de bens móveis ou imóveis, no montante superior a mil contos.
Parágrafo único - Quando na aquisição, alienação de bens móveis ou imóveis de montante superior a mil contos terá que o assunto ser submetido à apreciação e votação da Assembleia Geral.
 
Artigo 29.º
Os fundos disponíveis deverão ser depositados numa das casas de crédito que mais garantia ofereçam e o seu levantamento será feito mediante cheque assinado pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro conjuntamente.
 
Artigo 30.º
A Direcção em casos urgentes previdenciará sobre qualquer ocorrência não prevista nos Estatutos e no Regulamento Geral, dando conta na primeira Assembleia Geral do uso que tiver feito desta autorização.
  
Artigo 31.º
A Direcção terá pelo menos duas sessões ordinárias por mês, e extraordinárias as que o Presidente julgar convenientes ou lhe sejam requeridas por qualquer membro.
Parágrafo único - A Direcção não poderá nunca deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, o direito a voto de desempate.
 
Artigo 32.º
Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhe foi conferido.
 
Artigo 33.º
De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta em livro apropriado com assinatura dos membros presentes
 
Artigo 34.º
Ao Presidente da Direcção compete:
1º. - Abrir e encerrar as sessões dirigindo e encerrando os trabalhos respectivos e manter a ordem nas sessões.
2º. - Determinar os dias em que se devem realizar as sessões extraordinárias.
3º. - Promover para que sejam cumpridas as disposições dos Estatutos e do Regulamento Geral e ainda a resoluções tomadas em Assembleia Geral, desde que as mesmas não contrariem a lei.
 
Artigo 35.º
Compete ao Vice Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
 
Artigo 36.º
Ao Primeiro Secretário compete:
1º. - Superintender conjuntamente com o Presidente ou Vice Presidente na escrita a cargo da Direcção.
2º. - Redigir e registar regularmente as actas das reuniões da Direcção.
3º. - Expedir toda a correspondência que seja da competência da Direcção.
4º. - Conservar em boa ordem os arquivos da UPCS fazendo arquivar todos os documentos devidamente legalizados.
5º. - Assinar todos os documentos, excepto aqueles cuja assinatura se reconheça ser da exclusiva competência do Presidente.
6º. - Elaborar balancetes mensais da receita e despesa da UPCS e apresentá-los até ao dia oito do mês seguinte, os quais deverão ser assinados por todos os membros da Direcção.
7º. - Prestar à Mesa da Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos e que se prendam com a administração da UPCS.
8º. - Substituir o Presidente ou Vice Presidente no seu impedimento.
 
 Artigo 37.º
Ao Segundo Secretário compete:
1º. - Substituir o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições de superintendência na escrita quando, por qualquer motivo, o mesmo tenha de se afastar temporariamente do exercício do seu lugar.
2º. - Auxiliar o Primeiro Secretário afim de permanentemente estar em condições de os substituir e manter em dia a escrita executando com ele alternadamente todos os serviços de escrita e contabilidade.
 
 Artigo 38.º
 Ao Tesoureiro compete:
1º. - Recolher toda a receita da UPCS pela qual é o único responsável.
2º. - Satisfazer todos os pagamentos devidamente legalizados.
3º. - Dar mensalmente contas à Direcção e prestar todos os esclarecimentos relativos ao cargo, fazendo a entrega dos documentos e fundos em seu poder, quando deva ser substituído ou a Direcção lho exigir.
4º. - Conferir e assinar balancetes mensais conjuntamente com os demais membros da Direcção.
5º. - Assinar juntamente com o Presidente da Direcção cheques para levantamentos das importâncias depositadas.
 
Artigo 39.º
Aos vogais compete:
Coadjuvar os seus colegas da Direcção naquilo que for necessário.
 
SECÇÃO III


Conselho Fiscal


Artigo 40.º
O Conselho Fiscal é constituído por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário
 
Artigo 41.º
É da competência do Conselho Fiscal, fiscalizar todos os actos da Direcção nomeadamente as contas da UPCS, pelo menos quatro vezes por ano, dando conta imediatamente ao Presidente da AG de todas as irregularidades verificadas. Aquando da realização da AG ordinária, dará conta da sua actividade ao longo do ano relatando especificamente todos os casos que julgue convenientes.
 
 
 
Artigo 42.º
De todas as reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta em livro próprio, assinado por todos os seus membros.
 

 


CAPÍTULO V
 
Reuniões Plenárias
 
Artigo 43.º
 Duas vezes por ano, reunir-se-ão os membros dos três Órgãos Sociais, actos que terão o nome de “REUNIÃO PLENÁRIA”
a) - Estas reuniões terão por fim analisar a situação da UPCS tendo como base os elementos apresentados pelos Órgãos Sociais.
b) - Estas reuniões poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo com o estipulado no Regulamento Geral.
c) - As reuniões Plenárias serão exclusivamente consultivas.
 

 


CAPÍTULO VI


Disposições Gerais


Artigo 44.º
Toda a actividade financeira da UPCS só poderá ser desenvolvida pela Direcção nas condições especificadas nos Estatutos e no Regulamento Geral.
 
 Artigo 45.º
O ano social da UPCS corresponde ao período que vai de um de Janeiro a trinta e um de Dezembro.
 
 Artigo 46.º
 Estes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral, seguindo-se o estipulado no nº. 4º. do Artigo 18º.
 
 
Artigo 47.º
 1 - A dissolução da UPCS só poderá ter lugar em face de dificuldades insuperáveis, por resolução da Assembleia Geral e quando aprovada por maioria de três quartos do número de todos os sócios.
2 - Na ordem de trabalhos para a Assembleia Geral prevista no número anterior só poderá constar a dissolução da UPCS e a análise de eventuais alternativas.
3 - Aquela Assembleia Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da Assembleia Geral.
4 - No caso de dissolução, os bens da UPCS, se os houver, depois de liquidadas quaisquer dívidas existentes, terão o destino determinado por lei.
Os troféus e demais prémios que pertençam à UPCS serão entregues à Junta de Freguesia de Aldeia das Dez como fiel depositário, mediante auto, onde conste que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente restituídos se a UPCS for reconstituída.
 
 Artigo 48.º
 Estes Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia onze de Abril de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

 

 

 

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