Estatutos
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins
Artigos 1º. a 4º.
CAPÍTULO II
Sócios
Secção I
Artigos 5º
Secção II
Artigos 6º. a 8º.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
Artigo 9º. a 10º.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
Artigo 11º. a 14º.
Secção I - Assembleia Geral
Artigos 15º. a 26º.
Secção II - Direcção
Artigos 27º. a 39º.
Secção III - Conselho Fiscal
Artigos 40º. a 42º.
CAPÍTULO V
Reuniões Plenárias
Artigo 43º.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 44º. a 48º.
CAPÍTULO I
Denominação, Sede e Fins
Artigo 1.º
A União Progressiva de Chão Sobral, é uma associação sem fins lucrativos,
designada abreviadamente por UPCS, fundada em catorze de Janeiro de mil
novecentos e oitenta e um.
Artigo 2.º
A Sede Social da UPCS é na Rua da Carreira, nº 6, localidade de Chão
Sobral, freguesia de Aldeia das Dez, concelho de Oliveira do Hospital.
Âmbito e fins
Artigo 3.º
A actividade da UPCS é exercida, fundamentalmente, em Chão Sobral.
Artigo 4.º
O objecto social da UPCS é o melhoramento, renovação e aumento do
equipamento social, defesa do património natural e do meio ambiente,
concorrendo para a melhoria das condições de vida de Chão Sobral e ainda o
desenvolvimento cultural, desportivo, educativo e recreativo dos seus
associados.
CAPÍTULO II
Sócios
SECÇÃO I
Artigo 5.º
Poderão ser sócios e gozar de direitos anunciados neste artigo, todos os
indivíduos que queiram aderir à associação, dispostos a cumprir os
presentes Estatutos e o Regulamento Geral e que contribuam mensalmente com
a quota mínima a fixar anualmente em Assembleia Geral.
A admissão de sócios é efectuada mediante proposta subscrita pelo
candidato e por um sócio proponente, cuja aprovação ou rejeição são da
competência da Direcção.
SECÇÃO II
Classificação
Artigo 6.º
1 - Os sócios classificam-se em duas categorias: Mérito e Contribuintes.
2 - São sócios de Mérito os indivíduos ou as associações merecedoras dessa
distinção por serviços relevantes prestados à UPCS.
3 - A qualidade de sócio de Mérito é conferida pela Assembleia Geral, por
proposta desta ou da Direcção.
4 - São sócios contribuintes os indivíduos que se obriguem a pagar as
quotas mensais mínimas fixadas em Assembleia Geral, bem como a importância
correspondente ao cartão de identidade, Estatutos e Regulamento Geral.
São direitos dos sócios:
1º. - Votar e ser eleito, desde que maior de dezoito anos, para os Órgãos
Sociais da UPCS.
2º. - Beneficiar de todas as regalias concedidas pelos presentes Estatutos
e Regulamento Geral e pelo consequente desenvolvimento das actividades da
UPCS.
São deveres dos sócios:
1º. - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e Regulamento Geral,
as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
2º. - Participar activamente nas Assembleias Gerais, reuniões, convívios e
outras actividades etc, realizadas pela UPCS.
3º. - Aceitar o exercício de cargos da UPCS para que tenham sido eleitos
ou nomeados, desde que para eles tenham dado a sua prévia anuência.
4º. - Contribuir com o melhor do seu esforço para o desenvolvimento da
UPCS.
Artigo 7.º
Os sócios podem exonera-se sempre que o participem à Direcção por escrito,
cessando todos os seus direitos e deveres no fim do mês seguinte à data da
comunicação.
Artigo 8.º
O Presidente da Assembleia Geral mandará avisar por escrito o sócio a quem
a Direcção impuser a pena de expulsão.
1º. - Perde o direito de sócio, sendo expulso, aquele que publicamente
promova o descrédito da UPCS ou ultrapassar os limites das atribuições que
lhe forem conferidas.
2º. - Igualmente será expulso o sócio que tiver em atraso o pagamento de
três meses de quotas, salvo em casos especiais, quando a Direcção
reconheça a necessidade de se justificar essa falta.
3º. - O sócio expulso tem o prazo de trinta dias para apresentar a sua
defesa perante a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Património e Receitas
Artigo 9.º
O Património é constituído pelos bens móveis e imóveis que a UPCS possua
ou venha a possuir.
Artigo 10.º
1 - Os rendimentos da UPCS são divididos em receitas ordinárias e
extraordinárias.
2 - Constituem receitas ordinárias as verbas provenientes de quotas e
jóias e venda de Estatutos, Regulamento Geral, emblemas e cartões de
identidade e rendimentos provenientes de actividades culturais,
desportivas, e recreativas, de exploração directa ou em concessão de
instalações, do património ou não e de quaisquer outros valores da UPCS.
3 - Constituem receitas extraordinárias as verbas não especificadas no
número anterior.
CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais e Processo Eleitoral
Artigo 11.º
Os Órgãos Sociais da UPCS, eleitos por um ano, são a Assembleia Geral,
Direcção e Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
1 - As listas dos candidatos aos lugares nos Órgãos Sociais terão de ser
entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para divulgação entre
os sócios, até quinze dias antes da data prevista para o acto eleitoral.
2 - As eleições serão feitas por escrutínio secreto e universal, sendo
considerada vencedora a lista que obtenha a maioria simples de votos.
Artigo 13.º
Após as eleições, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará o acto
de posse, público, no qual os Órgãos Sociais cessantes deverão entregar
aos eleitos, por inventário e em auto lavrado em livro próprio, todos os
haveres da UPCS.
Artigo 14.º
1 - Qualquer um dos Órgãos Sociais só pode tomar deliberações desde que
esteja presente a maioria absoluta dos seus membros.
2 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal são
solidária e colectivamente responsáveis pelos actos praticados pelo
respectivo Órgão na execução do mandato para que foram eleitos, salvo
quando hajam feito declaração de voto da sua formal discordância.
3 - A responsabilidade a que se refere o número anterior cessa quando
apurada a nível individual ou logo que a Assembleia Geral sancione os
mesmos actos.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo 15.º
A Assembleia Geral é constituída pelos sócios de Mérito e Contribuintes
com mais de seis meses de antiguidade e no gozo dos seus direitos
associativos, reunidos mediante convocação feita nos termos dos Estatutos
e do Regulamento Geral.
Artigo 16.º
A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de avisos
afixados na Sede e em quaisquer instalações da associação, de avisos
postais expedidos para cada sócio, e anúncio publicado num dos jornais
mais lidos na área da Sede, com a antecedência mínima de oito dias, na
convocatória, indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva
ordem do dia.
Artigo 17.º
A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente, coadjuvado por dois
Secretários, designados por Primeiro e Segundo Secretários, que com ele
constituem a Mesa, à qual compete representar a Assembleia Geral.
Na falta de todos estes componentes, os sócios eleitores presentes
escolherão entre si o que assumirá a presidência, o qual para completar a
Mesa, designará os Secretários.
Artigo 18.º
É da competência da Assembleia Geral:
1º. - Eleger os Órgãos Sociais.
2º. - Exonerar os seus Órgãos Sociais quando motivos imperiosos o
justifiquem.
3º. - Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento.
4º. - Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
5º. - Apreciar e votar anualmente o relatório e contas da Direcção.
Artigo 19.º
A Assembleia Geral reune todos os anos no mês de Janeiro com o fim de:
1º. - Proceder à eleição dos Órgãos Sociais .
2º. - Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.
3º. - Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento.
4º. - Tratar dos assuntos que lhe foram submetidos pela Direcção ou por
qualquer sócio.
Artigo 20.º
A Assembleia Geral Extraordinária reúne sempre que for convocada pelo
Presidente da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou a requerimento de
um terço dos sócios fundamentando o motivo da convocação.
Parágrafo único - A Assembleia Geral convocada nestas condições só poderá
funcionar estando presentes a maioria dos sócios requerentes.
Artigo 21.º
As deliberações tomadas em Assembleia Geral podem ser por “braço no ar” ou
por escrutínio secreto conforme a gravidade do assunto segundo o parecer
da Assembleia.
1º. - Salvo o disposto nos nº.s 2º. e 3º. do Artigo 18º., as deliberações
são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
2º. - As deliberações sobre eleição e exoneração dos Órgãos Sociais e
alteração dos Estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos
sócios presentes.
3º. - A deliberação sobre dissolução da UPCS requer o voto favorável de
três quartos do número de todos os sócios.
4º. - É concedido o direito de representação de um associado por outro
através do documento escrito, excepto nos casos a que se refere os nº.s
2º. e 3º. deste Artigo em que não é possível a representação.
Artigo 22.º
Só podem ter voto e ser eleitos em Assembleia Geral os sócios que estejam
no gozo dos seus direitos e sejam maiores de dezoito anos.
Artigo 23.º
De todas as reuniões será lavrada acta em livro apropriado a qual deverá
ser aprovada na reunião seguinte.
Artigo 24.º
Ao Presidente da Assembleia Geral compete:
1º. - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, ordinária ou
extraordinária, para as quais mandará fazer as respectivas convocatórias
com a indicação da ordem de trabalhos.
2º. - Presidir às sessões da Assembleia Geral, assistido de dois
Secretários, observando escrupulosamente os preceitos legais e as
disposições dos Estatutos e do Regulamento Geral.
3º. - Assinar juntamente com os Secretários as actas da Assembleia Geral
depois de aprovadas.
4º. - Empossar nos respectivos cargos, de harmonia com o disposto nos
Estatutos e no Regulamento Geral, os sócios eleitores, assinando,
juntamente com eles, os autos de posse respectivos que mandará lavrar.
5º. - Rubricar os livros de actas e assinar os respectivos termos de
abertura e encerramento.
6º. - Receber todos os pedidos de recursos que lhe forem apresentados para
submeter à aprovação da Assembleia Geral despachando-os no prazo de oito
dias da recepção.
Artigo 25.º
Ao Primeiro Secretário incumbe:
1º. - Lavrar as actas das deliberações da Assembleia Geral.
2º. - Auxiliar o Presidente no desempenho da sua missão.
3º. - Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 26.º
Ao Segundo Secretário cumpre auxiliar e substituir o Primeiro Secretário
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 27.º
A Direcção é composta por sete membros distribuídos pelos seguintes
cargos: Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo
Secretário, Tesoureiro, Primeiro Vogal e Segundo
Artigo 28.º
Compete colectivamente à Direcção:
1º. - Dirigir, administrar e representar a UPCS.
2º. - Cumprir e obrigar a cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral, as
disposições da Assembleia Geral, e as suas próprias deliberações.
3º. - Elaborar normas internas da UPCS.
4º. - Solicitar o parecer do Conselho Fiscal para os actos de gestão que,
pela sua natureza, o justifiquem.
5º. - Assinar escrituras ou contratos, submetendo previamente à Assembleia
Geral aqueles que, pela sua natureza o justifiquem.
6º. - Admitir, readmitir, suspender ou eliminar sócios dentro dos
princípios estabelecidos nos Estatutos e no Regulamento Geral.
7º. - Apresentar à Assembleia Geral os nomes dos sócios para o
preenchimento de vagas que ocorram nos Órgãos Sociais, durante a gerência.
8º. - Suspender o pagamento de quotas de associados, sob requerimento dos
mesmos, nos termos a fixar no Regulamento Geral.
9º. - Aplicar sanções aos sócios dentro dos limites da sua competência,
sendo as decisões deste âmbito tomadas sempre por voto secreto.
10º. - Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral e prestar os
esclarecimentos que lhe forem pedidos.
11º. - Requerer a convocação dos outros Órgãos Sociais e outras reuniões
que julgue convenientes.
12º. - Facultar ao Conselho Fiscal, sempre que este o solicitar, mas pelo
menos quatro vezes por ano, todos os elementos, livros e documentos que
sirvam de base aos registos e às contas de todas as actividades da UPCS.
13º. - Apresentar, oportunamente, ao Conselho Fiscal, o Relatório anual da
UPCS, para, juntamente com o parecer deste Órgão, ser submetido à
discussão e votação da Assembleia Geral, acompanhado do Balanço e do mapa
demonstrativo do movimento de Receitas e Despesas, conjuntamente com o
Orçamento Ordinário para o ano seguinte.
14º. - Facultar ao exame dos sócios eleitores, sob requerimento dos
mesmos, a contabilidade da UPCS, livros e documentos, oito dias antes da
Assembleia Geral.
15º. - Realizar, no máximo seis vezes por ano, reuniões com os associados
que as solicitem para assuntos de interesse da UPCS.
16º. - Nomear ou abdicar de colaboradores da UPCS, subsidiados ou não,
fixando as condições a cumprir por ambas as partes.
17º. - Nomear as Comissões Dirigentes das actividades culturais,
desportivas, recreativas e administrativas.
18º. - Promover eventos relacionados com a defesa do património natural e
do meio ambiente.
19º. - Promover festas culturais, desportivas e recreativas.
20º. - Autorizar a utilização de instalações da UPCS.
21º. - Representar a UPCS perante terceiros, bastando para o efeito as
assinaturas do Presidente da Direcção ou, na ausência ou impedimento
deste, do Vice Presidente e do Primeiro Secretário conjuntamente, excepto
nos actos de aquisição, alienação de bens móveis ou imóveis, no montante
superior a mil contos.
Parágrafo único - Quando na aquisição, alienação de bens móveis ou imóveis
de montante superior a mil contos terá que o assunto ser submetido à
apreciação e votação da Assembleia Geral.
Artigo 29.º
Os fundos disponíveis deverão ser depositados numa das casas de crédito
que mais garantia ofereçam e o seu levantamento será feito mediante cheque
assinado pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro conjuntamente.
Artigo 30.º
A Direcção em casos urgentes previdenciará sobre qualquer ocorrência não
prevista nos Estatutos e no Regulamento Geral, dando conta na primeira
Assembleia Geral do uso que tiver feito desta autorização.
Artigo 31.º
A Direcção terá pelo menos duas sessões ordinárias por mês, e
extraordinárias as que o Presidente julgar convenientes ou lhe sejam
requeridas por qualquer membro.
Parágrafo único - A Direcção não poderá nunca deliberar sem que esteja
presente a maioria dos seus membros. As deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu
voto, o direito a voto de desempate.
Artigo 32.º
Os membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no
exercício do mandato que lhe foi conferido.
Artigo 33.º
De todas as reuniões da Direcção será lavrada acta em livro apropriado com
assinatura dos membros presentes
Artigo 34.º
Ao Presidente da Direcção compete:
1º. - Abrir e encerrar as sessões dirigindo e encerrando os trabalhos
respectivos e manter a ordem nas sessões.
2º. - Determinar os dias em que se devem realizar as sessões
extraordinárias.
3º. - Promover para que sejam cumpridas as disposições dos Estatutos e do
Regulamento Geral e ainda a resoluções tomadas em Assembleia Geral, desde
que as mesmas não contrariem a lei.
Artigo 35.º
Compete ao Vice Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas
atribuições e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 36.º
Ao Primeiro Secretário compete:
1º. - Superintender conjuntamente com o Presidente ou Vice Presidente na
escrita a cargo da Direcção.
2º. - Redigir e registar regularmente as actas das reuniões da Direcção.
3º. - Expedir toda a correspondência que seja da competência da Direcção.
4º. - Conservar em boa ordem os arquivos da UPCS fazendo arquivar todos os
documentos devidamente legalizados.
5º. - Assinar todos os documentos, excepto aqueles cuja assinatura se
reconheça ser da exclusiva competência do Presidente.
6º. - Elaborar balancetes mensais da receita e despesa da UPCS e
apresentá-los até ao dia oito do mês seguinte, os quais deverão ser
assinados por todos os membros da Direcção.
7º. - Prestar à Mesa da Assembleia Geral todos os esclarecimentos que lhe
sejam pedidos e que se prendam com a administração da UPCS.
8º. - Substituir o Presidente ou Vice Presidente no seu impedimento.
Artigo 37.º
Ao Segundo Secretário compete:
1º. - Substituir o Primeiro Secretário em todas as suas atribuições de
superintendência na escrita quando, por qualquer motivo, o mesmo tenha de
se afastar temporariamente do exercício do seu lugar.
2º. - Auxiliar o Primeiro Secretário afim de permanentemente estar em
condições de os substituir e manter em dia a escrita executando com ele
alternadamente todos os serviços de escrita e contabilidade.
Artigo 38.º
Ao Tesoureiro compete:
1º. - Recolher toda a receita da UPCS pela qual é o único responsável.
2º. - Satisfazer todos os pagamentos devidamente legalizados.
3º. - Dar mensalmente contas à Direcção e prestar todos os esclarecimentos
relativos ao cargo, fazendo a entrega dos documentos e fundos em seu
poder, quando deva ser substituído ou a Direcção lho exigir.
4º. - Conferir e assinar balancetes mensais conjuntamente com os demais
membros da Direcção.
5º. - Assinar juntamente com o Presidente da Direcção cheques para
levantamentos das importâncias depositadas.
Artigo 39.º
Aos vogais compete:
Coadjuvar os seus colegas da Direcção naquilo que for necessário.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo 40.º
O Conselho Fiscal é constituído por Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário
Artigo 41.º
É da competência do Conselho Fiscal, fiscalizar todos os actos da Direcção
nomeadamente as contas da UPCS, pelo menos quatro vezes por ano, dando
conta imediatamente ao Presidente da AG de todas as irregularidades
verificadas. Aquando da realização da AG ordinária, dará conta da sua
actividade ao longo do ano relatando especificamente todos os casos que
julgue convenientes.
Artigo 42.º
De todas as reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta em livro
próprio, assinado por todos os seus membros.
CAPÍTULO V
Reuniões Plenárias
Artigo 43.º
Duas vezes por ano, reunir-se-ão os membros dos três Órgãos Sociais,
actos que terão o nome de “REUNIÃO PLENÁRIA”
a) - Estas reuniões terão por fim analisar a situação da UPCS tendo como
base os elementos apresentados pelos Órgãos Sociais.
b) - Estas reuniões poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias de acordo
com o estipulado no Regulamento Geral.
c) - As reuniões Plenárias serão exclusivamente consultivas.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 44.º
Toda a actividade financeira da UPCS só poderá ser desenvolvida pela
Direcção nas condições especificadas nos Estatutos e no Regulamento Geral.
Artigo 45.º
O ano social da UPCS corresponde ao período que vai de um de Janeiro a
trinta e um de Dezembro.
Artigo 46.º
Estes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da Assembleia
Geral, seguindo-se o estipulado no nº. 4º. do Artigo 18º.
Artigo 47.º
1 - A dissolução da UPCS só poderá ter lugar em face de dificuldades
insuperáveis, por resolução da Assembleia Geral e quando aprovada por
maioria de três quartos do número de todos os sócios.
2 - Na ordem de trabalhos para a Assembleia Geral prevista no número
anterior só poderá constar a dissolução da UPCS e a análise de eventuais
alternativas.
3 - Aquela Assembleia Geral só poderá ser convocada pelo Presidente da
Assembleia Geral.
4 - No caso de dissolução, os bens da UPCS, se os houver, depois de
liquidadas quaisquer dívidas existentes, terão o destino determinado por
lei.
Os troféus e demais prémios que pertençam à UPCS serão entregues à Junta
de Freguesia de Aldeia das Dez como fiel depositário, mediante auto, onde
conste que não podem ser alienados e que serão obrigatoriamente
restituídos se a UPCS for reconstituída.
Artigo 48.º
Estes Estatutos foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária
realizada no dia onze de Abril de mil novecentos e noventa e oito.
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